O movimento escoteiro foi criado pelo Decreto 5497/28 e regulamentado pelo Decreto Lei 8828/46, sendo a UEB uma sociedade civil, sem objetivos financeiros, tendo o monopólio de todos os seus adereços (uniforme, identificação...). Como qualquer um de nós a UEB e quem a ela esta filiado, submete-se às leis brasileiras, enquanto neste território.
Ao adentrar o portão de um Grupo Escoteiro a criança ou jovem passa à responsabilidade de vigilância do chefe de sessão bem como do Diretor-presidente. Vigilância significa darmos a proteção física, mental e emocional à quem está sob nossa responsabilidade.
Como chefes devemos estar atentos para não incorrermos na omissão, ou seja juridicamente falando, omissão é quando o responsável devia ou podia agir para evitar o resultado e no entanto não o fez.
Devemos também estar atentos em não termos culpa. O que é culpa? Culpa resulta de ação praticada com :
n imprudência - é fazer o que não se deve.
n imperícia - é fazer o que não se sabe.
n negligência - e não fazer o que se deve.
Devemos portanto sermos cuidadosos nas atividades para que não resultem em Lesão Corporal culposa (art. 129, 6° C.Penal), podendo resultar em detenção de dois meses à um ano.
Atentos também devemos estar para não “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente” (art. 132 C.Penal), pois mesmo com o consentimento do ofendido não exclui o crime. Como exemplo podemos citar alguma atividade de Sênior, que coloque em risco sua saúde, mesmo com a participação voluntária deste não exclui o crime, respondendo o chefe de sessão e o diretor presidente.
Devemos nos lembrar sempre que “aquele que, por omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” conforme o art. 159 C.Civil, tendo que ser destacado que atualmente o pagamento de danos estipulada pelo juiz parte do piso de 200 salários mínimos, aumentando de acordo com a gravidade do acontecimento, sendo condenação civil do chefe de sessão e solidariamente o diretor-presidente, ficando os bens de ambos sujeitos à reparação do dano ocorrido.(1.518 C. civil).
Encontramos bem definidos os direitos fundamentais no Estatutos da Criança e Adolescente (lei 8.069/90), que determina em seu artigo 5°:
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência; discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punidos na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
Chefes, nosso Bravo pela dedicação, muitas vezes renunciando ao lazer, compromissos com a família e a muitas tantas coisas pessoais sacrificadas. Devido justamente à esse maravilhoso empenho, procurem desenvolver as atividades com boa margem de segurança.
O movimento escoteiro foi criado pelo Decreto 5497/28 e regulamentado pelo Decreto Lei 8828/46, sendo a UEB uma sociedade civil, sem objeti...